“Planos de saúde têm obrigação de fornecer canabidiol”, diz especialista em direito médico

Por Marcus Bruno

Os planos de saúde não podem interferir na escolha do tratamento do paciente, mas sim respeitar a prescrição do médico. Por isso, se o profissional de saúde receitar uma medicação com cannabis, o segurado deve buscar que o plano cubra os custos. É o que explica o advogado paranaense Diogo Maciel, especialista em direito médico.

No entanto, é praxe das empresas negarem esse fornecimento, uma vez que a medicação não está no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS). Por issoo paciente precisa buscar esse direito na Justiça.

“Independente do plano, a fundamentação da negativa de fornecimento vai ser sempre a mesma, a questão do rol da ANS. Mas esse tema está batido no Direto. Nós já temos o entendimento que o rol é exemplificativo, não se limita ao que está lá, mas em demonstrar uma garantia mínima de cobertura”.

Diogo Maciel explica que a cobertura deve estar sempre a favor do consumidor. Porém, no caso específico da cannabis existe uma peculiaridade. O paciente não consegue a negativa do plano formalizada. Esse é um documento essencial para entrar com a ação na Justiça, pois se deve comprovar o esgotamento das vias administrativas para procurar o Judiciário.

“É justamente por ser um requisito para entrar com a ação que a família é obrigada a contratar um advogado para conseguir essa negativa, e aí sim pleitear esse direito. O não fornecimento foge do objeto contratado, que é a prestação a qualquer meio para que a saúde seja restabelecida, que o médico tenha a medicina na sua integralidade como opção de tratamento para o cliente”.

É o caso do pai de uma paciente com 21 anos na cidade de Curitiba, que pediu para preservar sua identidade. A menina desenvolveu um quadro de ataxia após uma cirurgia para retirada de um meduloblastoma, um câncer que ataca o cerebelo. A ataxia causa perda do equilíbrio e de alguns movimentos, dificuldades de fala e tremores similares ao Parkinson.

Em 2018, a família começou a importar com recursos próprios um medicamento de canabidiol com 96% de pureza. O pai da menina diz que tentou “amigavelmente” o fornecimento pela Unimed, porém sem sucesso. Através da Justiça, a empresa se tornou obrigada a fornecer mensalmente dois frascos do medicamento PURIDIOL-200.

“Ficamos com medo de brigar com um grande plano de saúde, mas achamos por bem dar entrada. Foi um ‘parto’ (conquistar o direito). Não existe nenhuma indicação para o uso do canabidiol, mas existe o resultado prático”, argumentou.

A Unimed, por sua vez, alegou que, ao receber a solicitação do tratamento, verificou a regularidade dos procedimentos solicitados e constatou que não estavam no rol de cobertura da ANS.

“Ausência no rol da ANS não limita atuação do plano de saúde”, diz juíza

O Tribunal de Justiça do Paraná, no entanto, não deu razão à empresa. Em sua sentença, a juíza Rafaela Mattioli Somma destacou que, “mesmo que a alegação da ré fosse verdadeira, ainda assim, seria devido o custeio do medicamento”.

“Isso porque sabe-se que as cláusulas restritivas não podem ser interpretadas extensivamente. Ao contrário, devem ser suficientemente claras e elucidativas, possibilitando a incontroversa ciência do contratante, o que inexistiu no caso em tela”.

“Assim, o objetivo da ANS é garantir aos contratantes do plano de saúde a cobertura médica assistencial mínima, de modo que eventual ausência do procedimento no rol não é hábil para limitar a atuação do plano de saúde”.

Segundo Somma, como o medicamento foi prescrito por um médico com a devida justificativa, o plano de saúde “não pode dispor sobre qual tipo de medicamento ou terapia deve ser adotado pelo médico assistente se a patologia possui cobertura contratual, sob pena de o plano de saúde substituir os médicos na escolha da terapia adequada”.

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